Portaria n.º 388/80

Tipo
Portaria
Data
09/07/1980
Diploma n.º
388/80
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas



Portaria n.º 388/80

de 9 de Julho

Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 25 de Março de 1977, foi demarcada no prédio rústico denominado «Herdade das Freiras» uma reserva de 50000 pontos a Joaquim Banhas Cavas.

Entretanto, o reservatório requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Sujeitar ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Banhas Cavas.

2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 60992 pontos, dentro dos limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da lei citada, a demarcar na parcela do prédio rústico que a seguir se descreve:

Herdade das Freiras.

Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.