Portaria n.º 388/2002

Tipo
Portaria
Data
11/04/2002
Diploma n.º
388/2002
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais



Portaria n.º 388/2002

de 11 de Abril

Aquando da última reunião do Comité de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), foram aprovadas pequenas alterações a algumas das suas medidas, designadamente no que se refere à medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas». Importa, agora, consagrar essas alterações nos regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento do potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º e 20.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - São elegíveis no âmbito deste regulamento os pagamentos das ajudas à manutenção de superfícies florestais instaladas ao abrigo de projectos subsidiados e contratados nos termos do anterior quadro comunitário de apoio.»

2.º Os artigos 7.º e 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 886/2001, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - No caso referido na alínea b) do artigo 4.º, os projectos devem, ainda, integrar-se no Sistema de Informação e Cotações de Produtos Florestais na Produção (SICOP).

3 - Compete à Direcção-Geral das Florestas emitir parecer prévio favorável quanto à integração dos projectos no SICOP referida no número anterior.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O limite referido no número anterior não abrange as acções referidas na alínea b) do artigo 4.º»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 15 de Março de 2002.