Portaria n.º 386/71

Tipo
Portaria
Data
21/07/1971
Diploma n.º
386/71
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias



Portaria n.º 386/71

de 21 de Julho

Tendo em vista o constante aumento dos custos de produção relativos ao transporte ferroviário;

Considerando que várias taxas, por operações acessórias, estão desactualizadas;

Considerando que a sua actualização se pode fazer sem reflexos sensíveis no custo total do transporte;

Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que sejam alterados, como segue, vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias:

...

ARTIGO 3.º

Aviso de chegada

1. O caminho de ferro avisa, por telegrama, com as limitações referidas nos n.os 4, 5 e 6, os consignatários das remessas da chegada destas à estação de destino, sendo devidas por esse aviso de chegada as taxas seguintes:

Por cada remessa de vagão completo ... 5$00

Por cada remessa de detalhe ... 2$50

...

ARTIGO 4.º

Manutenção de remessas

...

Taxas de manutenção

(ver documento original)

...

ARTIGO 11.º

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob a sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das zero horas do dia em que for efectuado o depósito:

Por um volume ou biciclo ... 5$00

Por cada volume ou biciclo a mais ... 3$00

...

ARTIGO 14.º

Resguardo de mercadorias

...

2. Os vagões fechados e os encerados de propriedade do caminho de ferro são requisitados nas condições seguintes:

...

c) Pela utilização de vagão fechado ou de encerado são devidas as taxas seguintes:

Vagão fechado ou encerado para resguardo de remessas carregadas:

Por vagão ou encerado e quilómetro ... $40

Mínimo de cobrança por cada vagão ou encerado ... 30$00

Encerado para resguardo de mercadorias armazenadas:

Por encerado e período indivisível de oito horas consecutivas ... 20$00

Mínimo de cobrança por encerado ... 30$00

d) Quando forem devidas taxas de estacionamento dos vagões carregados com remessas resguardadas com encerados de propriedade do caminho de ferro é também devida a seguinte taxa de estacionamento do encerado:

Por encerado e período de estacionamento, contado como para os vagões ... 30$00

ARTIGO 15.º

Repesagem

...

Taxas de repesagem

(ver documento original)

ARTIGO 16.º

Desinfecção de vagões que tenham servido ao transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas

...

2. As taxas devidas pela desinfecção de vagões são as seguintes:

a) Gado:

Remessas de vagão completo, por cada vagão empregado no transporte:

Vagões de um só piso ... 40$00

Vagões de mais de um piso, por cada piso ... 25$00

Remessas de detalhe:

Por cada remessa e por cada empresa e, dentro de uma mesma empresa, ainda por cada linha de bitola diferente por que a remessa transita ... 5$00

b) Estrume ou matérias infectas:

Por cada vagão empregado no transporte ... 40$00

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O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.