Portaria n.º 386/2008

Tipo
Portaria
Data
29/05/2008
Diploma n.º
386/2008
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Monte do Carvalho a zona de caça associativa do Monte do Carvalho, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carreiras, Reguengo e Ribeira de Nisa, município de Portalegre, e na freguesia de São Salvador de Aramenha, município de Marvão (processo n.º 1847-DGRF)



Portaria n.º 386/2008

de 29 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Portalegre e Marvão:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores do Monte do Carvalho, com o número de identificação fiscal 502910348 e sede na Rua do Professor Paulo Castelhano, 15, Monte do Carvalho, 7300-430 Ribeira de Nisa, a zona de caça associativa do Monte do Carvalho (processo n.º 1847-DGRF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carreiras, Reguengo e Ribeira de Nisa, município de Portalegre, com a área de 606 ha, e na freguesia de São Salvador de Aramenha, município de Marvão, com a área de 321 ha, perfazendo a área total de 927 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Abril de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Maio de 2008.

(ver documento original)