Portaria n.º 386/2001

Tipo
Portaria
Data
14/04/2001
Diploma n.º
386/2001
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar)



Portaria n.º 386/2001

de 14 de Abril

Com a publicação da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de emalhar.

Considerando, porém, que algumas das soluções ali previstas, objecto de um processo de decisão muito participado, justificam algumas correcções, à luz dos grandes princípios de orientação, que enformam a actividade de exploração dos recursos contemplados no artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, importa proceder a algumas alterações pontuais, por forma a salvaguardar o exercício da actividade da pesca.

É neste enquadramento que ora se fixam zonas delimitadas de pesca com redes de emalhar da classe de malhagem 60 mm-79 mm, mantendo uma prática que já vinha sendo seguida desde o ano de 1992, com a publicação da revogada Portaria n.º 1243/92, aproveitando-se igualmente para introduzir outras correcções que visam melhorar o dispositivo inicial.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º, 6.º e 11.º e os anexos I e II do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, anexo à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Classes de malhagens

1 - ...

2 - Na costa ocidental na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37º 01' 45'' N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de 60 mm a 79 mm.

3 - Por fora das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, por dentro das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo:

a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm;

b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm.

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)

7 - (Actual n.º 6.)

Artigo 6.º

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.

2 - ...

Artigo 11.º

Pesca com majoeiras

1 - Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:

...

f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados;

g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;

h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias de Aveiro e da Figueira da Foz, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.

2 - Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Dimensões das caçadas de redes de emalhar

(ver quadro no documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 19 de Março de 2001.