Portaria n.º 386/2000

Tipo
Portaria
Data
28/06/2000
Diploma n.º
386/2000
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6'' N.). Revoga a Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho



Portaria n.º 386/2000

de 28 de Junho

A Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho, permitiu o licenciamento, a título experimental, de 10 embarcações de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, sendo esta actividade acompanhada por uma comissão integrando elementos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e representantes das organizações de produtores representativas do sector.

Face às conclusões apresentadas pela referida comissão, considerou-se que não é justificável manter o licenciamento em regime experimental, que a comissão deverá dar por findos os seus trabalhos e que se deverá fixar em 11 o número máximo de licenças a atribuir para a ganchorra na zona ocidental norte, estabelecendo, em simultâneo, alguns condicionantes ao seu uso.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), poderão ser licenciadas até 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.

2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Para cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:

i) Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca;

ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves;

c) Preenchimento de diário de pesca e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;

d) Descargas nos portos de Aveiro ou de Matosinhos.

3.º É revogada a Portaria n.º 486/99, de 6 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 6 de Junho de 2000.