Portaria n.º 385/80

Tipo
Portaria
Data
09/07/1980
Diploma n.º
385/80
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas ao pagamento do imposto sobre veículos relativo ao ano de 1980



Portaria n.º 385/80

de 9 de Julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O imposto sobre veículos relativo ao ano de 1980 será liquidado e pago durante o período compreendido entre 16 de Julho e 15 de Setembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Se o uso ou fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:

a) Tratando-se de veículos novos - nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto - nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.