Portaria n.º 385/2010

Tipo
Portaria
Data
25/06/2010
Diploma n.º
385/2010
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Cambres, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Cambres, município de Lamego, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Cambres (processo n.º 5456-AFN)



Portaria n.º 385/2010

de 25 de Junho

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Cambres (processo n.º 5456-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cambres, município de Lamego, com a área de 782 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Cambres, com o número de identificação fiscal 508914850 e sede social em Riobom, Cambres, 5100 Lamego.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Cambres (processo n.º 5456-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.

(ver documento original)