Portaria n.º 384/82

Tipo
Portaria
Data
16/04/1982
Diploma n.º
384/82
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais



Portaria n.º 384/82

de 16 de Abril

Está em preparação a revisão da Portaria n.º 674/76, de 13 de Novembro, que regulamenta os órgãos de gestão das escolas de enfermagem.

Entretanto, e até que esteja completada a revisão, há que proceder a pequenas alterações, por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que instituiu as novas carreiras de enfermagem.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - À comissão de gestão compete:

a) Dar parecer e aprovar o plano de actividades e relatório a submeter a despacho superior;

b) Definir as medidas de gestão pedagógica, ouvido obrigatoriamente o conselho pedagógico;

c) Definir a política de pessoal;

d) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;

e) Verificar periodicamente a legalidade das despesas;

f) Apreciar as contas de gerência;

g) Aprovar as medidas de gestão e conservação das instalações e equipamento da escola;

h) Aprovar regulamentos internos;

i) Apreciar os relatórios de avaliação da eficiência da escola e as respectivas medidas de correcção elaboradas pelo director;

j) Exercer o poder disciplinar que a lei e os regulamentos internos lhe conferem;

l) Promover acções que visem aumentar a eficiência da escola em termos de resposta às necessidades da comunidade.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Art. 2.º Um dos membros do corpo docente que fazem parte da comissão de gestão, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 674/76, de 13 de Novembro, é o enfermeiro-director.

Art. 3.º Além das competências atribuídas ao enfermeiro-director pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, compete-lhe também:

a) Presidir à comissão de gestão;

b) Manter toda a escola informada da gestão pedagógica, administrativa e financeira;

c) Representar a escola;

d) Submeter à aprovação superior todos os assuntos sobre os quais a escola não tem competência para decidir.

Secretaria de Estado da Saúde, 1 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.