Portaria n.º 381/98

Tipo
Portaria
Data
02/07/1998
Diploma n.º
381/98
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o calendário venatório para a época de 1998-1999 para a caça de espécies cinegéticas



Portaria n.º 381/98

de 2 de Julho

Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 1998-1999 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º Os limites diários de abate das espécies cinegéticas, os períodos, os processos e outras condicionantes venatórias são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, lebre, veado, gamo, corço e muflão, nas zonas de caça nacionais, sociais, associativas ou turísticas, que deverão obedecer aos respectivos planos anuais de exploração;

b) O período venatório para a caça à lebre a corricão, que, quando estiverem em causa provas desportivas oficiais, poderá ser prorrogado até 28 de Fevereiro.

4.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura estabelecerão, por edital, os locais, os processos e outras condicionantes venatórias nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 5 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

(ver quadro no documento original)