Portaria n.º 38-G/97

Tipo
Portaria
Data
13/01/1997
Diploma n.º
38-G/97
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Crespa, Pacheca, Cascalheira, Monte da Portela» e outros, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa



Portaria n.º 38-G/97

de 13 de Janeiro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Crespa, Pacheca, Cascalheira, Monte da Portela» e outros, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 1119,2757 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Herdade da Cascalheira - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 501571370 e sede na Herdade da Cascalheira, Serpa, a zona de caça turística da Cascalheira (processo n.º 1945 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Herdade da Cascalheira - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 9 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

(ver documento original)