Portaria n.º 38/92

Tipo
Portaria
Data
20/01/1992
Diploma n.º
38/92
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá



Portaria n.º 38/92

de 20 de Janeiro

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria n.º 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;

Considerando que a Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE, de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Março de 1992:

Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É autorizada, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.

2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE, de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991.

3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.