Portaria n.º 38/86

Tipo
Portaria
Data
27/01/1986
Diploma n.º
38/86
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as percentagens para a equiparação a capital realizado dos fundos provenientes da emissão de títulos de participação por empresas públicas não financeiras e por sociedades maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, com excepção das sociedades de investimento e das sociedades de locação financeira



Portaria n.º 38/86

de 27 de Janeiro

Dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, que os fundos obtidos em resultado da emissão de títulos de participação são equiparados a capitais próprios em termos e para os efeitos a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Considerando o elevado interesse que o Governo atribui à utilização desta nova modalidade de títulos por parte das empresas públicas não financeiras e sociedades maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, com excepção das sociedades de investimento e das sociedades de locação financeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, ao abrigo do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 321/85, que os fundos provenientes da emissão de títulos de participação por empresas públicas não financeiras e por sociedades maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, com excepção das sociedades de investimento e das sociedades de locação financeira, sejam equiparados a capital realizado nas seguintes percentagens:

a) 75%, para os efeitos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;

b) 100%, para os efeitos previstos no artigo 196.º do Código Comercial.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.