Portaria n.º 38/2003

Tipo
Portaria
Data
15/01/2003
Diploma n.º
38/2003
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Almada pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 38/2003

de 15 de Janeiro

Pela Portaria n.º 754-C/96, de 23 de Dezembro, foi renovada até 23 de Dezembro de 2002 a zona de caça turística da Herdade de Almada, processo n.º 248-DGF, situada no município de Benavente, com a área de 1400 ha, concessionada à Herdade de Almada - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade de Almada (processo n.º 248-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.