Portaria n.º 377/74

Tipo
Portaria
Data
21/06/1974
Diploma n.º
377/74
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho



Portaria n.º 377/74

de 21 de Junho

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, passando o n.º 1 do artigo 2.º e a sua alínea h) a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções praticadas até ao dia 15 de Junho:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, desde que não sejam contempladas também no Código Penal e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;

i) ...

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.