Portaria n.º 375/79

Tipo
Portaria
Data
27/07/1979
Diploma n.º
375/79
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa normas relativas ao transporte de leite UHT para o Algarve



Portaria n.º 375/79

de 27 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:

... Litros

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 80000

Proleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 80000

Serraleite - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre ... 30000

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho ... 20000

Total ... 210000

2.º O encargo referido no número anterior será liquidado mediante documentação comprovativa a apresentar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e processado desde 17 de Janeiro de 1979, data da publicação da Portaria n.º 21/79.

3.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado proveniente dos Açores (Leiteaçor), enviado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para abastecimento do Algarve, no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, num quantitativo mensal previsto da ordem dos 400000 l.

4.º A concretização do montante dos encargos unitários será determinada por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

5.º O montante global dos encargos previstos nesta portaria não poderá ultrapassar, até ao fim do corrente ano, 7000 contos.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.