Portaria n.º 371/92

Tipo
Portaria
Data
29/04/1992
Diploma n.º
371/92
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o montante mínimo de capital social para obtenção de licença de transporte aéreo regular internacional



Portaria n.º 371/92

de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social das empresas que pretendam operar no sector.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t, é de 300000000$00.

2.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando aeronaves de peso máximo à descolagem superior a 10 t, é de:

a) 1200000000$00 para rotas até 3400 km (em distância ortodrómica entre os pontos terminais);

b) 6000000000$00 para rotas mais longas do que as referidas na alínea a).

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Abril de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.