Portaria n.º 371/77

Tipo
Portaria
Data
21/06/1977
Diploma n.º
371/77
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano



Portaria n.º 371/77

de 21 de Junho

Por razões várias não se extraíram na campanha corticeira transacta as quantidades que corresponderiam à «possibilidade» do montado de sobro do País para aquele ano.

Daí resultaram certos estrangulamentos para a indústria do sector, motivados por dificuldades de abastecimento.

Para obviar a situações futuras análogas tomaram-se medidas constantes do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, com as quais se procura contribuir decisivamente para a solução do problema.

Uma dessas medidas obriga os gestores das explorações abrangidas pelas disposições do referido decreto-lei a extraírem anualmente uma percentagem mínima do total de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, por forma a garantir a existência de um quantitativo que permita o normal funcionamento da indústria corticeira, sem se deixar de ter em linha de conta circunstâncias que determinem não ser viável ou aconselhável extrair a totalidade.

O conhecimento da «possibilidade» anual normal, dos saldos das «possibilidades» anteriores não exploradas e das exigências do mercado permite fazer a determinação daquela percentagem.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 260/77.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1. Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

2. A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que o certificará.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento de exploração se baseia em periodicidade igual ou superior a dez anos, para os quais o critério se aplicará relativamente ao total de cortiça que perfaça esta idade.

4. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.