Portaria n.º 370/89

Tipo
Portaria
Data
24/05/1989
Diploma n.º
370/89
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece princípios gerais acerca do acesso aos cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa



Portaria n.º 370/89

de 24 de Maio

Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

Considerando o novo sistema de acesso ao ensino superior introduzido pelo Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril;

Tendo em vista o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, que estabelece que a Universidade Católica Portuguesa se rege pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente;

Tendo em consideração o disposto no Despacho n.º 48/78, de 5 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que autorizou a Universidade Católica Portuguesa a organizar e ministrar um ano propedêutico, válido exclusivamente para acesso aos seus cursos superiores;

Atendendo a que o ensino correspondente a esses cursos propedêuticos tem já uma experiência muito positiva de mais de dez anos, garante de qualidade do ensino ministrado, sendo comummente reconhecido não só o seu nível elevado mas também o grande rigor dos exames de admissão;

Considerando que o Estado reconhece aos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos pela Universidade Católica Portuguesa o mesmo valor que aos das universidades públicas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto estabelecer os princípios gerais reguladores do acesso aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa.

2.º

Prova de aptidão cultural

1 - Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, pode ser substituída por prova de aptidão cultural realizada em moldes a fixar pelos órgãos competentes daquela Universidade.

2 - Os candidatos aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa que hajam realizado a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, poderão requerer aos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa que a classificação obtida naquela prova seja considerada no seu processo de seriação com um peso a estabelecer pelo regulamento a que se refere o n.º 4.º da presente portaria, o qual não poderá ser inferior ao mínimo fixado na lei para o acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.

3.º

Ano propedêutico

Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a titularidade do curso secundário poderá ser substituída pela titularidade do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário conjugada com a titularidade do ano propedêutico organizado e ministrado por aquela Universidade.

4.º

Regulamento

As condições de admissão e os critérios de seriação para os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa constarão de regulamento a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa, do qual será dado conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Maio de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.