Portaria n.º 370/85

Tipo
Portaria
Data
15/06/1985
Diploma n.º
370/85
Diário da República
N.º 135/1985, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova vários modelos de selos de verificação.


TEXTO :

Portaria n.º 370/85
de 15 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados, torna-se necessário regulamentar os requisitos para a concessão dos selos a apor nas garrafas dos vinhos a que se refere aquele diploma, bem como os modelos, os valores e as instruções para a aplicação dos mesmos selos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de selos de verificação com as seguintes dimensões:

a) Selo contra-rótulo:
Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 6 cm x 4 cm;
Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 6 cm x 3 cm;
b) Selo pastilha:
Círculo com diâmetro de 4 cm;
c) Selo tira:
Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 18 cm x 1,6 cm;
Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 12 cm x 1,1 cm.
2.º Em casos justificados poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior.

3.º Fica ao critério do organismo disciplinador responsável a escolha das cores bem como dos pormenores de impressão a utilizar nos selos de verificação destinados a cada um dos produtos de que trata este diploma.

4.º Como excepção ao previsto no n.º 1, o organismo disciplinador responsável poderá autorizar, para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l, outros sistemas de selagem desde que devidamente justificados.

5.º Os preços dos selos de verificação são os seguintes:
a) Para vinhos espumantes naturais:
Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 10$00;
Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 2$50;
b) Para vinhos espumosos gaseificados:
Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 5$00;
Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 1$50.
6.º Nos selos de verificação deverá ser inscrito:
a) Diplomas que estabelecem a selagem;
b) Escudo e iniciais usadas pelo organismo disciplinador responsável pela selagem;

c) Indicação do produto, abreviado ou não;
d) Número de ordem do selo;
e) Valor cobrado.
7.º Os produtos abrangidos por este diploma existentes nos retalhistas à data da sua entrada em vigor terão de ser selados no prazo máximo de 180 dias.

8.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.