Portaria n.º 37/2001

Tipo
Portaria
Data
17/01/2001
Diploma n.º
37/2001
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas)



Portaria n.º 37/2001

de 17 de Janeiro

A Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, estabeleceu, para o continente, as normas complementares de execução e os procedimentos administrativos aplicáveis no âmbito do regime de apoio à conservação e reestruturação das vinhas, nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio.

Entre outros aspectos, foi fixado o prazo para a apresentação das candidaturas relativamente ao ano 2000 e prevista a forma da sua fixação, para os anos seguintes.

A experiência entretanto colhida nos primeiros meses de aplicação do regime aconselham, por forma a maximizar a utilização dos montantes financeiros a disponibilizar para Portugal, que seja promovida uma alteração substantiva na metodologia prevista para a fixação dos prazos de entrega das candidaturas.

Nestas condições, e tendo em conta as regras financeiras do regime, bem como da forma de prestação de contas à União Europeia, considera-se mais adequado que as candidaturas possam ser apresentadas ininterruptamente, criando-se, simultaneamente, um mecanismo de excepção que possa conduzir, temporariamente, à suspensão da sua apresentação, sempre que se considere justificável.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 19.º da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«A apresentação das candidaturas ao regime de apoio pode ser feita a todo o tempo, excepto quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas determinem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a suspensão temporária da sua recepção.»

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 22 de Dezembro de 2000.