Portaria n.º 367/88

Tipo
Portaria
Data
04/06/1988
Diploma n.º
367/88
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Setúbal, através da Escola Superior de Tecnologia, a conferir o grau de bacharel em Electricidade Industrial e em Equipamentos Térmicos e fixa os planos e regimes de estudos dos respectivos cursos



Portaria n.º 367/88

de 4 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em:

a) Electricidade Industrial;

b) Equipamentos Térmicos;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

3.º

Estágio

1 - A Escola Superior de Tecnologia organizará um estágio no final de cada curso com a duração de 90 dias.

2 - Em alternativa ao estágio de 90 dias no final de cada curso poderá realizar-se um primeiro estágio com a duração de 30 dias antes da frequência do último ano do curso e um segundo estágio com a duração de 60 dias no final do curso.

3 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção dos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos;

b) No estágio a que se refere o n.º 3.º

6.º

Entrada em funcionamento

Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo que for determinado por portaria do Ministro da Educação.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Maio de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)