Portaria n.º 366/2003

Tipo
Portaria
Data
05/05/2003
Diploma n.º
366/2003
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros



Portaria n.º 366/2003

de 5 de Maio

A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.

Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.

ANEXO

Tabela de Emolumentos Consulares

«Artigo 21.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 24.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 28.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 60.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao acto.

Artigo 67.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto uniforme de curta duração:

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 90.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.»