Portaria n.º 364/2000

Tipo
Portaria
Data
23/06/2000
Diploma n.º
364/2000
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias



Portaria n.º 364/2000

de 23 de Junho

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, e ouvidos os sindicatos representativos do sector:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias estabelecidos pelo n.º 1 do n.º 81.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, são actualizados em 2,5%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

2.º Os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias, aprovada pelo n.º 2 do n.º 81.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, são actualizados em 3,5%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

3.º Os n.os 54.º e 55.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«54.º

Subsídio de alimentação

Os trabalhadores das administrações portuárias têm direito a um subsídio de alimentação, actualizável por deliberação dos respectivos conselhos de administração.

55.º

Regime de atribuição

1 - O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:

a) Por cada período normal de trabalho será devido um subsídio de alimentação;

b) Os trabalhadores que prolonguem a prestação normal de trabalho por período superior a três horas terão direito a um segundo subsídio de alimentação;

c) Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeição será atribuído um complemento de alimentação de valor igual a 25% do valor do subsídio de alimentação;

d) Os trabalhadores que, por qualquer motivo, prestem trabalho nos dias de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado, independentemente do número de horas de trabalho, terão direito a um subsídio de alimentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do subsídio de alimentação é fixado em 1000$00.»

4.º Os aumentos salariais a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2000.

5.º As alterações introduzidas pelo n.º 3.º da presente portaria produzem efeitos a 1 de Junho de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 30 de Maio de 2000.