Portaria n.º 363/93

Tipo
Portaria
Data
30/03/1993
Diploma n.º
363/93
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece para o ano civil de 1993 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás



Portaria n.º 363/93

de 30 de Março

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG), remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, seja fixado, para o ano civil de 1993, em:

a) 5617500000$00, para a concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas;

b) 1123500000$00, para as concessionárias da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 5 de Março de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.