Portaria n.º 362-B/91

Tipo
Portaria
Data
24/04/1991
Diploma n.º
362-B/91
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria n.º 351/87, de 29 de Abril, os lugares da carreira técnica necessários para a transição dos técnicos-adjuntos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril



Portaria n.º 362-B/91

de 24 de Abril

Segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, os adjuntos técnicos que, por força desse diploma, foram integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, durante o prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo prorrogado por mais um ano pelo Decreto-Lei n.º 164/90, de 23 de Maio, poderão ser providos em lugares da mesma classe da carreira técnica, desde que frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional adequado.

Considerando que no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho conjunto A-93/90-XI, dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais, de 12 de Setembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 2 de Outubro de 1990, foi já realizado e 29 técnicos-adjuntos do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território obtiveram aproveitamento, conforme lista devidamente homologada;

Considerando ainda que o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87 preceituam que para os provimentos necessários os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados, por portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, conjugados com o Decreto-Lei n.º 164/90, de 23 de Maio, que o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria n.º 351/87, de 29 de Abril, seja acrescido dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo, que serão extintos à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Abril de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

MAPA

(ver documento original)