Portaria n.º 361/85

Tipo
Portaria
Data
14/06/1985
Diploma n.º
361/85
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro



Portaria n.º 361/85

de 14 de Junho

Tornando-se necessário actualizar os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro, na estrutura orgânica da Direcção do Serviço de Instrução e Treino explicitada nesses mesmos textos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o disposto nos artigos 35.º, 51.º, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 76/79, de 12 de Fevereiro, e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, e no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43972, de 20 de Outubro de 1961, tendo ainda em conta o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 420/77, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

5.º A constituição do júri, a nomear por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é a seguinte:

Director-geral do Instituto Hidrográfico;

2 oficiais superiores da classe de marinha, das áreas do pessoal e da instrução, a propor pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada;

2 oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a propor pelo director-geral do Instituto Hidrográfico.

2.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 394/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

10.º O acompanhamento dos cursos é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

3.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 395/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

10.º O acompanhamento do curso é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 24 de Maio de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.