Portaria n.º 361/82

Tipo
Portaria
Data
08/04/1982
Diploma n.º
361/82
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias)



Portaria n.º 361/82

de 8 de Abril

A Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, veio regulamentar a escala de serviço permanente das farmácias, contemplando no seu n.º 13.º a intervenção de diversas entidades nesse processo.

Entre essas entidades consta a Associação Nacional das Farmácias, à qual se confere a competência de apresentar à Direcção-Geral de Saúde a proposta de escala e de a difundir, uma vez aprovada.

Ainda que se reconheça como válida a colaboração da associação patronal do sector das farmácias, foi desde logo objecto de críticas a menção do nome da associação existente, pois poder-se-ia interpretar tal referência expressa como o reconhecimento de uma forma de unicidade, a qual, a verificar-se, seria inconstitucional, visto contrariar o princípio de liberdade de associação.

Daí a necessidade da alteração ora introduzida, objecto, aliás, de recomendação do Serviço do Provedor de Justiça.

Com a nova redacção não se pretende desvalorizar o papel da Associação Nacional das Farmácias, mas sim garantir às associações que possam surgir no sector os mesmos direitos que à actualmente existente.

Nestes termos:

Visto o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e nas alíneas j) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, que o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

13.º A escala de serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações patronais do respectivo sector à Direcção-Geral de Saúde para aprovação, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, será por esta submetida às câmaras municipais e às administrações distritais dos serviços de saúde, que terão 10 dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral de Saúde, a comunicar às referidas associações, para difusão, a fim de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.