Portaria n.º 36/87

Tipo
Portaria
Data
16/01/1987
Diploma n.º
36/87
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o regulamento que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar



Portaria n.º 36/87

de 16 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, aprovar, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o regulamento anexo a esta portaria, que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 30 de Novembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento da Concessão de Subsídio de Auxílio para Aquisição de Livros e Material Escolar

Artigo 1.º

Instituição

Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente designados por Serviços Sociais, poderão conceder um subsídio destinado a comparticipar as despesas com aquisição de material escolar.

Artigo 2.º

Natureza

O subsídio terá carácter anual e será concedido conforme o tipo do ensino a que se referir e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.

Artigo 3.º

Âmbito

Poderão auferir o subsídio os beneficiários cujos filhos ou equiparados frequentem grau de ensino oficial ou equivalente em idades que confiram direito a bono de família.

Artigo 4.º

Não acumulação de subsídios

1 - Não são acumuláveis subsídios da mesma natureza.

2 - Os beneficiários que já aufiram ou tenham direito a receber idêntico subsídio da mesma natureza por parte de uma obra social de outro departamento do Estado poderão optar, mediante declaração de renúncia, ao benefício paralelo.

3 - Nas situações em que os beneficiários tenham direito a receber idêntico subsídio por parte de outra entidade ser-lhes-á abonada pelos Serviços Sociais apenas a diferença entre os respectivos subsídios, se a ela houver lugar.

Artigo 5.º

Processo de habilitação

1 - O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no início de cada ano lectivo - entre 1 de Setembro e 15 de Outubro - ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula - em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.

2 - O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:

a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;

b) Declaração da entidade patronal do cônjuge ou respectiva obra social, comprovativa de que não recebe subsídio para o mesmo fim;

c) Caso o beneficiário aufira remunerações por trabalho extraordinário ou nocturno, declaração comprovativa do montante recebido nos primeiros seis meses do ano a que se refere o pedido do subsídio;

d) Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);

e) Declaração passada pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário, comprovativa de (se tal se verificar):

Cônjuge desempregado (ou declaração do Serviço Nacional de Emprego);

Descendentes sem direito a abono de família e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;

f) Os funcionários cujos cônjuges exerçam profissões liberais ou trabalhem por conta própria deverão apresentar fotocópia do duplicado da declaração do imposto complementar;

g) Documento comprovativo de inscrição no grau de ensino do ano escolar a que respeita.

3 - Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.

Artigo 6.º

Aproveitamento escolar

1 - Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.

2 - O regime de aproveitamento dos cursos gerais nocturnos será feito conforme o Despacho n.º 35/78, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que se inscrevem.

Igual ajustamento será feito no caso de inscrição por disciplinas em curso superior.

Artigo 7.º

Montante

O montante do subsídio dependerá do grau de ensino e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de harmonia com a tabela anexa ao presente Regulamento e tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Grau de ensino

Para efeitos de atribuição do subsídio, os diferentes graus de ensino agrupar-se-ão do seguinte modo:

1.º grupo - ensino básico;

2.º grupo - ensino secundário;

3.º grupo - ensino superior.

Artigo 9.º

Capitação familiar

O subsídio será fixado por escalões em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, obtida de harmonia com a seguinte fórmula:

C = (R - H - DE)/F

em que:

C = capitação que define o escalão do subsídio;

R = rendimento líquido do agregado familiar;

H = encargo com a habitação (renda ou amortização);

DE = despesas fixas com a educação (mensalidade, alimentação e prolongamento);

F = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 10.º

Pagamento

O pagamento do subsídio terá lugar, de acordo com as disponibilidades da tesouraria, a partir do mês de Janeiro seguinte ao do início do ano lectivo a que diz respeito.

Artigo 11.º

Os casos omissos no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua execução serão considerados pelos Serviços Sociais com vista à solução adequada.

Tabela do subsídio para aquisição de livros e material escolar

(ver documento original)