Portaria n.º 359/2007

Tipo
Portaria
Data
30/03/2007
Diploma n.º
359/2007
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas



Portaria n.º 359/2007

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente;

b) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação;

c) Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação;

d) Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

e) Direcção de Serviços de Administração Geral.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente

À Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, abreviadamente designada por DSRPD, compete:

a) Promover e assegurar o recrutamento, selecção e outras formas de mobilidade do pessoal docente das escolas gerindo os processos de concurso adequados;

b) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Gestão Financeira, o financiamento das acções relativas à profissionalização em serviço do pessoal docente.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DSGRHE, compete:

a) Participar na concretização das políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular nas relativas a carreiras e remunerações;

b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e não docente das escolas.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação

À Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DSFRHE, compete:

a) Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação;

b) Promover e assegurar a gestão das acções de formação do pessoal docente e não docente das escolas;

c) Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;

d) Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação de formação inicial, contínua e especializada destes, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

e) Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as acções de formação.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:

a) Prestar apoio jurídico aos membros do Governo e assegurar a representação do Ministério da Educação em juízo, em matérias das atribuições da DGRHE;

b) Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do director-geral;

c) Elaborar projectos de diplomas normativos;

d) Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito das atribuições da DGRHE;

e) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação, nos processos relativos às atribuições da DGRHE, pode ser representado em juízo por licenciado em direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Administração Geral

À Direcção de Serviços de Administração Geral, abreviadamente designada por DSAG, compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro privativo de pessoal da direcção-geral e, bem assim, de todo o pessoal que nesta exerça funções;

b) Assegurar a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira;

c) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d) Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos à Direcção-Geral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.