Portaria n.º 359/2005

Tipo
Portaria
Data
01/04/2005
Diploma n.º
359/2005
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Educação, variante de Administração Educacional, no Instituto Superior de Educação e Trabalho e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 359/2005

de 1 de Abril

A requerimento da AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho, entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Trabalho, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pelas Portarias n.os 50/93, de 12 de Janeiro, e 967/93, de 1 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Educação, variante de Administração Educacional, no Instituto Superior de Educação e Trabalho nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de cinco anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

7.º

Início de funcionamento

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 4 de Março de 2005.

ANEXO

Instituto Superior de Educação e Trabalho

Curso de Educação, variante de Administração Educacional

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)