Portaria n.º 359/2000

Tipo
Portaria
Data
20/06/2000
Diploma n.º
359/2000
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Define os elementos que devem constituir o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas



Portaria n.º 359/2000

de 20 de Junho

Nos termos do artigo 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deve ser constituído pelos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os documentos internos que integram o processo de documentação fiscal referido no número anterior podem ser mantidos em suporte de papel ou em disquette.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Maio de 2000.

ANEXO

Dossier fiscal

(ver quadro no documento original)