Portaria n.º 357/92

Tipo
Portaria
Data
22/04/1992
Diploma n.º
357/92
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições relativas à fixação da relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos de compra em grupo celebrados pelas sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG). Revoga a Portaria n.º 234-A/89, de 28 de Março



Portaria n.º 357/92

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG), prevê a fixação do limite do valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos, por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/91, e ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 70 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.

2.º Para efeitos do número anterior, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens e serviços a adquirir por força do contrato.

3.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos do limite referido no n.º 1.º

4.º Para efeitos do disposto na presente portaria, adopta-se o conceito de fundos próprios que consta do aviso do Banco de Portugal n.º 9/90, de 5 de Julho.

5.º As situações de desconformidade que resultem do disposto da presente portaria deverão ser regularizadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua publicação.

6.º É revogada a Portaria n.º 234-A/89, de 28 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 1 de Abril de 1992.

O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.