Portaria n.º 356/87

Tipo
Portaria
Data
29/04/1987
Diploma n.º
356/87
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pré-embalado



Portaria n.º 356/87

de 29 de Abril

Pela Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, introduziu-se a possibilidade de comercialização de bacalhau pré-embalado, verificando-se a necessidade de regulamentação do respectivo regime de preços.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, ficam sujeitos:

a) Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação;

b) Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alíena e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para o produto referido no número anterior são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;

b) Para o retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

3.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, aplicável à correspondente condição de venda, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

4.º Os preços constantes da tabela de preços a que se refere o número anterior incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.

5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

6.º O maior preço constante das tabelas de preços das empresas produtoras ou importadoras a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, não poderá exceder o que resulta da aplicação da margem prevista na alínea a) do n.º 2.º à tabela de fabricante.

7.º Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

8.º Para efeitos do disposto nesta portaria, é equiparado ao produtor o embalador.

9.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

10.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Abril de 1987.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.