Portaria n.º 356/2005

Tipo
Portaria
Data
01/04/2005
Diploma n.º
356/2005
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto de Psicologia Aplicada a conferir o grau de mestre na especialidade de Relação de Ajuda



Portaria n.º 356/2005

de 1 de Abril

A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 128/MCE/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Psicologia Aplicada nas condições estabelecidas no despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

O Instituto Superior de Psicologia Aplicada é autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Relação de Ajuda.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialização de Relação de Ajuda é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização no Instituto Superior de Psicologia Aplicada nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 38 alunos.

6.º

Duração

O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.

7.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através do despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem com as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de Fevereiro de 2005.

ANEXO

Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Curso de Relação de Ajuda

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)