Portaria n.º 352-C/85

Tipo
Portaria
Data
08/06/1985
Diploma n.º
352-C/85
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de licenciado em Sociologia e aprova o plano e regime de estudos do respectivo curso



Portaria n.º 352-C/85

de 8 de Junho

Sob proposta da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

(Língua viva estrangeira)

1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 5.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação, obrigatoriamente, nas disciplinas de Francês I a IV ou Inglês I a IV ou Alemão I a IV, por sua opção.

2 - Na organização dos horários a Faculdade garantirá que aos alunos do curso seja facultada a frequência das disciplinas referidas no número anterior.

3 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 5.º

7.º

(Condições de concessão do grau)

São condições para a concessão do grau de licenciado em Sociologia a aprovação em todas as disciplinas integrantes do plano de estudos constante do anexo à presente portaria, bem como a aprovação nas disciplinas de língua viva estrangeira a que se refere o n.º 6.º

8.º

(Início de funcionamento)

1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo de existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, sendo por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade, fixadas as regras e prazos em que tal se processará.

9.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I

QUADRO I

Universidade do Porto

Faculdade de Letras

Curso: Sociologia

Grau: licenciatura

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO II

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO III

3.º ano

(ver documento original)

QUADRO IV

4.º ano

(ver documento original)