Portaria n.º 352/70

Tipo
Portaria
Data
13/07/1970
Diploma n.º
352/70
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas



Portaria n.º 352/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto a de Macau, o Decreto n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, que nelas terá execução a partir de 1 de Agosto de 1970.

2.º As referências a «Inspecção-Geral de Finanças», «Diário do Governo», «legislação complementar» e «Presidente do Conselho» consideram-se no mesmo diploma substituídas para o ultramar, respectivamente, por «inspecção provincial de Fazenda e contabilidade», nas províncias de governo-geral, e «inspector de Fazenda e contabilidade», nas de governo simples, «Boletim Oficial», «legislação complementar em vigor no ultramar» e «governador da província».

3. A Inspecção Superior de Administração Ultramarina do Ministério do Ultramar coordenará os elementos necessários à oportuna publicação do regulamento referido no artigo 43.º, cujo expediente promoverá em colaboração com as inspecções e repartições provinciais de Fazenda e contabilidade e os restantes departamentos deste Ministério.

Ministério do Ultramar, 13 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Macau. - J. da Silva Cunha.