Portaria n.º 351/86

Tipo
Portaria
Data
08/07/1986
Diploma n.º
351/86
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Fixa medidas de protecção que garantam a perenidade da truta marisca (Salmo truta L.)



Portaria n.º 351/86

de 8 de Julho

Considerando que a truta marisca (Salmo truta L.) é uma das espécies migradoras de grande interesse que frequenta alguns dos cursos de água do Norte do País;

Atendendo a que este salmonídeo tem grande importância para as actividades haliêuticas, constituindo a sua pesca desportiva um valioso atractivo turístico;

Verificando-se que, por motivos biológicos e para evitar a sua rarefacção, urge tomar medidas de protecção que garantam a perenidade desta espécie piscícola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 da base XII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º Nos troços dos cursos de água a seguir mencionados:

Rio Âncora - a jusante da ponte de Abadim;

Rio Lima - a jusante da confluência do rio Vez;

Rio Neiva - a jusante da ponte de Samariz, na estrada nacional n.º 204;

Rio Cávado - a jusante da ponte do Prado, na estrada nacional n.º 201,

o período de defeso da pesca à truta marisca fica compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Fevereiro, inclusive.

2.º Em todos os outros cursos de água ou seus troços não mencionadas no n.º 1.º desta portaria o defeso da pesca à truta marisca será idêntico ao da truta indígena.

3.º O comprimento mínimo para captura de exemplares de truta marisca é fixado em 30 cm.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 19 de Junho de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.