Portaria n.º 350/74

Tipo
Portaria
Data
06/06/1974
Diploma n.º
350/74
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o ágio e o câmbio médio a adoptar na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria



Portaria n.º 350/74

de 6 de Junho

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:

(ver documento original)

Ministério da Coordenação Económica, 30 de Maio de 1974. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António Costa Leal, Subsecretário de Estado do Orçamento.