Portaria n.º 349/93

Tipo
Portaria
Data
24/03/1993
Diploma n.º
349/93
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os montantes das taxas fixadas pela Portaria n.º 1162/90, de 29 de Novembro, e define as condições a que deve obedecer a emissão dos diversos tipos de documentos



Portaria n.º 349/93

de 24 de Março

Em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, foi publicada a Portaria n.º 1162/90, de 29 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

No entanto, reconhece-se que não só se torna necessário actualizar os valores estabelecidos para os preços a pagar pelos diversos serviços a prestar no âmbito da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, como definir claramente as condições a que deve obedecer a emissão dos diversos tipos de documentos a que aquela obriga.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito da aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, são as seguintes:

a) Emissão de licenças e certificados:

Emissão normal - 2000$00;

Emissão urgente - 3500$00;

Emissão muito urgente - 5500$00;

b) Emissão de autorizações e declarações:

Emissão normal - 200$00;

Emissão no próprio dia - 1000$00;

c) Realização de peritagens:

Taxa por hora de permanência do técnico no local:

Dentro do horário normal de funcionamento do SNPRCN - 1500$00;

Fora do horário normal de funcionamento do SNPRCN - 2500$00;

Aos sábados, domingos e feriados - 3000$00;

d) Envio de declarações por telecópia:

Por página formato A4 - 150$00.

2.º Condições a que deve obedecer a emissão de licenças e certificados:

a) Licenças e certificados:

Emissão normal - apresentação do pedido até quatro dias úteis antes da data de entrega da licença ou certificado;

Emissão urgente - apresentação do pedido até dois dias antes da data de entrega da licença ou certificado;

Emissão muito urgente - apresentação do pedido até às 12 horas do dia anterior ao da entrega da licença ou certificado;

b) Autorizações e declarações:

Emissão normal - apresentação do pedido até vinte e quatro horas antes da entrega da licença;

Emissão urgente - apresentação do pedido até às 12 horas do próprio dia da entrega dos documentos a emitir;

c) Os pedidos enviados por telecópia que cheguem depois do período estabelecido para atendimento do público darão entrada, para os efeitos das alíneas anteriores, no período seguinte do horário de trabalho;

d) Os pedidos de emissão de documentos nas situações de «urgente», «muito urgente» e «no próprio dia» são considerados como excepcionais e só serão aceites se as justificações apresentadas forem consideradas válidas.

3.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

4.º A presente portaria não se aplica nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde os valores a cobrar pelos serviços mencionados serão definidos em diploma próprio.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 30 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.