Portaria n.º 348/85

Tipo
Portaria
Data
08/06/1985
Diploma n.º
348/85
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, para o ano de 1985, em 28000 t o contingente pautal de direito nulo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho



Portaria n.º 348/85

de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho, definiu, entre outros incentivos, o regime aduaneiro aplicável à descarga e vendagem, em portos nacionais, do pescado capturado por navios originariamente portugueses vendidos a empresas comuns de pesca com sede em países estrangeiros.

A fixação, em tempo oportuno, do volume total de importação de pescado proveniente das capturas das embarcações acima referidas é indispensável para assegurar o normal funcionamento das empresas comuns de pesca com participação portuguesa.

Considerando não ter sido ainda aprovado o plano de abastecimento de pescado para o ano de 1985;

Considerando a impossibilidade, daí decorrente, de dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:

1.º O contingente pautal de direito nulo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho, é fixado, para o ano de 1985, em 28000 t.

2.º O contingente acima referido será repartido pela Direcção-Geral das Pescas nos termos e de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 20 de Maio de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.