Portaria n.º 347/91

Tipo
Portaria
Data
19/04/1991
Diploma n.º
347/91
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, que fixou os montantes da taxa a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística e definiu processos da sua determinação e cobrança



Portaria n.º 347/91

de 19 de Abril

Dando cumprimento ao disposto no artigo 81.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, a Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, fixou os montantes da taxa a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística e definiu processos da sua determinação e cobrança.

Porém, a aplicação prática do aí estabelecido levantou dúvidas que convém esclarecer.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

Para a determinação do escalão da taxa aplicável a zonas de caça turística contíguas e pertencentes à mesma entidade gestora, atender-se-á à superfície total das mesmas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 2 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.