Portaria n.º 346/95

Tipo
Portaria
Data
21/04/1995
Diploma n.º
346/95
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 15.º do regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos, aprovado pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril



Portaria n.º 346/95

de 21 de Abril

O artigo 15.º da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, caracteriza as embarcações onde os mestres costeiros pescadores podem exercer as funções, delimitando, ao mesmo tempo, as áreas onde aquelas podem operar.

A execução daquele normativo tem revelado a necessidade de alguns ajustamentos com vista a uma melhor adequação à realidade da actividade no sector.

Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

Mestre costeiro pescador

1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 TAB, desde que opere:

a) Para as embarcações registadas nos portos do continente:

1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia;

2) ...

b) ...

1) ...

2) ...

c) ...

1) ...

2) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Ministério do Mar.

Assinada em 13 de Março de 1995.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.