Portaria n.º 345-D/2016

Tipo
Portaria
Data
30/12/2016
Diploma n.º
345-D/2016
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Finanças e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017



Portaria n.º 345-D/2016

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2017.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fatores de correção extraordinária para o ano de 2017

Para o ano de 2017, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0054 fixado pelo aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

Artigo 2.º

Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fatores a aplicar no ano civil de 2017

1 - Os fatores para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Em 30 de dezembro de 2016.

O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

TABELA I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

TABELA II

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA III

(a que refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)