Portaria n.º 345/80

Tipo
Portaria
Data
23/06/1980
Diploma n.º
345/80
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que continue a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa



Portaria n.º 345/80

de 23 de Junho

1. O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, definiu os princípios fundamentais do sistema de segurança social, encontrando-se em curso os diversos diplomas regulamentares que lhe darão exequibilidade.

A complexidade dos problemas inerentes à respectiva organização tem aconselhado a antecipação de medidas de ordem funcional que permitirão uma melhor consciencialização dos serviços às suas novas funções e a redução do risco de soluções de continuidade na realização dos trabalhos e das prestações.

No âmbito da orientação acabada de expor e por força do disposto na Portaria n.º 145/80, de 31 de Março, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social passaram a funcionar na dependência do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e orientação técnico-normativa.

2. Verifica-se que o Instituto da Família e Acção Social, por intermédio dos seus serviços técnicos centrais e em termos que contrariam a sua própria vocação, tem vindo a desenvolver acção social directa no concelho de Lisboa, em áreas não cobertas pelos serviços próprios da Santa Casa da Misericórdia.

Por outro lado, o sector único da 1.ª e 2.ª infância, a que se refere o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 21 de Fevereiro, que, por força do disposto na Portaria n.º 399/79, de 6 de Agosto, funciona também na dependência directa do director-geral da Segurança Social, tem de igual modo mantido o mesmo tipo de intervenção directa.

3. Considerando que o exercício da acção social directa não se integra na competência da Direcção-Geral da Segurança Social e que, portanto, se torna aconselhável, desde já, transferi-lo para entidade adequada;

Considerando que a organização do sistema de segurança social de Lisboa não foi até agora objecto do diploma previsto pelo Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto;

Considerando ainda que, pelas atribuições que lhe são próprias, o Instituto da Família e Acção Social, enquanto não for extinto, é um organismo adequado para assumir tais funções;

Nesta conformidade:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - Continuará a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa, designadamente no que respeita a:

a) Apoio regular aos internatos de crianças e jovens, a lares de idosos e a centros de dia;

b) Orientação e contrôle técnico necessários à montagem e criação de estabelecimentos com fins lucrativos e de empresas destinados a crianças, jovens e idosos.

2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Instituto da Família e Acção Social criará as equipas funcionais adequadas, por afectação do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.