Sumário
Uniformiza os vencimentos dos professores de Moral e Religião do ciclo preparatório do ensino secundário ultramarino e manda fixar pelos órgãos legislativos locais uma gratificação dos professores metodólogos do mesmo ensino
Portaria n.º 345/70
Julgando-se conveniente uniformizar os vencimentos dos professores de Moral e Religião dos vários estabelecimentos de ensino, bem como conceder às províncias ultramarinas a faculdade de fixarem o montante da gratificação devida aos professores metodólogos de ciclo preparatório do ensino secundário, como acontece com os do ensino liceal e os do ensino técnico;
Traduzindo-se estas providências na alteração da Portaria n.º 23625, de 25 de Setembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São atribuídas aos professores de Moral e Religião do ciclo preparatório do ensino secundário as categorias das letras I, G e F, respectivamente, com menos de dez, dez a vinte e mais de vinte anos de serviço.
2.º Os professores metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário têm direito a uma gratificação, que será fixada pelos órgãos legislativos locais.
Ministério do Ultramar, 9 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.