Portaria n.º 344/87

Tipo
Portaria
Data
27/04/1987
Diploma n.º
344/87
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Revogado

Sumário

Concede à Câmara Municipal de Viseu o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Sátão, sito no concelho de Viseu



Portaria n.º 344/87

de 27 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Viseu o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Sátão, sito no concelho de Viseu, nas condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão do referido troço, do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 8,570 km, medidos ao longo do curso do rio Sátão, e fica compreendida entre a Ponte Nova, da freguesia de Santos Evos, e a ponte que atravessa este rio, na estrada nacional n.º 16 (de Viseu a Mangualde), ocupando tal concessão uma área de 9,6500 ha.

2 - O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3 - A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 9000$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4 - A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas (DGF), será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal de Viseu.

5 - O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6 - A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da Direcção-Geral das Florestas.

7 - A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio, sempre que necessário.

8 - Os repovoamentos referidas no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da DGF, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9 - Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a DGF achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas.

10 - Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Viseu assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 1 de Abril de 1987.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.