Portaria n.º 344/2007

Tipo
Portaria
Data
30/03/2007
Diploma n.º
344/2007
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral de Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis



Portaria n.º 344/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção-Geral de Finanças. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Inspecção-Geral de Finanças

A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é dotada de uma Direcção de Serviços Administrativos.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:

a) A administração de recursos humanos;

b) A preparação e a execução dos despachos relativos à afectação dos funcionários aos centros de competência, às unidades flexíveis e aos projectos e acções;

c) A preparação do planeamento da formação e a respectiva gestão, após a aprovação do plano;

d) As questões relativas ao expediente dos concursos de recrutamento e promoção das carreiras especiais da IGF;

e) A elaboração do projecto de orçamento e da sua execução, após aprovado;

f) A gestão dos fundos permanentes, nomeadamente do fundo permanente de ajudas de custo;

g) O apoio às actividades operacionais;

h) O registo, a recepção e a expedição de documentos e o controlo da respectiva circulação na IGF;

i) A gestão da base de dados das entidades;

j) As aquisições de bens e serviços;

l) A actualização do cadastro patrimonial;

m) A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das instalações e viaturas;

n) A organização, a actualização e a coordenação do grau de acessibilidade do arquivo.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis

É fixado em um o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral das Finanças.

Artigo 4.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos,em 23 de Março de 2007.