Portaria n.º 344/2001

Tipo
Portaria
Data
06/04/2001
Diploma n.º
344/2001
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem



Portaria n.º 344/2001

de 6 de Abril

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, ouvidos os sindicatos representativos do sector:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 365/2000, de 23 de Junho, são actualizados em 2,7%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

2.º À tabela de remunerações do pessoal técnico de pilotagem constante do anexo II à Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 365/2000, de 23 de Junho, são aditadas as bases de remuneração 28 e 29, a que correspondem os valores calculados nos termos dos números seguintes.

3.º O valor da base de remuneração 28 será o correspondente ao valor actualizado da base de remuneração 27, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

4.º O valor da base de remuneração 29 será o correspondente ao valor da base de remuneração 28, calculado nos termos do número anterior, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

5.º O valor dos subsídios previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, e no n.º 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a redacção dada pela presente portaria, bem como o de quaisquer outras remunerações acessórias, passa a ser calculado sobre a base de remuneração, com zero diuturnidades, imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.

6.º O n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 7.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 27, ou da 28 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectiva carreira.

7.º - 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem que desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10%.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global do substituto da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26, ou da 27 nas situações em que o substituto da chefia tenha subordinados integrados no grau 7, ou superior, da respectiva carreira profissional.»

7.º O anexo previsto no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo I à presente portaria.

8.º - 1 - O anexo a que se refere o n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria.

2 - O módulo de tempo de três anos previsto no anexo II para acesso ao grau 9 é contado a partir de 1 de Julho de 2001.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal técnico de pilotagem será integrado na nova carreira, mantendo o mesmo grau de desenvolvimento e o respectivo tempo de antiguidade.

9.º É revogado o n.º 9.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto.

10.º A actualização salarial prevista no n.º 1.º da presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2001.

11.º O regime previsto nos n.os 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 20 de Março de 2001.

ANEXO I

Mapa de pessoal

(ver mapa no documento original)

ANEXO II

Ingresso e acesso na carreira

(ver mapa no documento original)