Portaria n.º 342-A/2016

Tipo
Portaria
Data
29/12/2016
Diploma n.º
342-A/2016
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros montantes devidos à CMVM



Portaria n.º 342-A/2016

de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, o financiamento daquela entidade é assegurado, nomeadamente, pelas prestações de entidades reguladoras setoriais, entre as quais a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

A referida prestação resulta da aplicação de uma taxa entre 5,5 % e 7 %, a definir anualmente, por portaria, que incide sobre o montante total das receitas próprias da CMVM cobradas no último exercício encerrado, com exceção das receitas referidas no n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da AdC.

Determina ainda o artigo 35.º dos Estatutos da AdC que, no caso da CMVM, a transferência dos montantes devidos deve ser efetuada em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

A prestação a que se refere o artigo 35.º dos Estatutos da AdC representa um encargo da CMVM, que deve ser financiado pelas taxas, tarifas ou outros montantes que lhe são devidos.

Atendendo ao elevado montante, à variação anual, à decorrência de fonte legal específica e à autonomia face às restantes despesas da CMVM, o financiamento da referida prestação é destacado das taxas, tarifas ou outros montantes que lhe são devidos, tornando o seu custo mais transparente para as entidades sujeitas às mesmas.

Nestes termos, a presente portaria autoriza a CMVM a majorar proporcionalmente as taxas, tarifas ou outros montantes que cobra aos agentes de mercado sob sua supervisão, por forma a fazer face ao encargo com a prestação para a AdC.

Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora dos Mercados Regulamentados, S. A., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a LCH, S. A.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros montantes devidos à CMVM ao abrigo da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º

Financiamento da Autoridade da Concorrência

1 - A CMVM majora as taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao abrigo da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, e do Regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, num valor proporcional que perfaça o montante da prestação anual da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

2 - O montante devido por aplicação da presente Portaria é apurado pela CMVM e liquidado separadamente das taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao abrigo da Portaria e do Regulamento a que se refere o número anterior.

3 - O montante anual a pagar por cada pessoa e entidade sujeita às taxas, tarifas ou outros montantes previstos no n.º 1 resulta para o ano n da seguinte fórmula:

V(índice n - 2) x t(índice n - 1) x P(índice n - 2)

em que

V(índice n - 2) é o valor apurado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, para o ano n - 2;

t(índice n - 1) é taxa determinada no ano n - 1 nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 35.º dos mesmos estatutos;

P(índice n - 2) é a percentagem devida por cada contribuinte no ano n - 2 em relação à totalidade do montante de receitas da CMVM previstas nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos mesmos estatutos.

4 - A obrigação de pagamento constitui-se, para cada quarto do montante previsto no número anterior, no dia 1 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano n, devendo o pagamento ser feito até ao dia 12 dos referidos meses.

Artigo 3.º

Vigência

A presente Portaria mantém-se em vigor enquanto se mantiver a prestação da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.